Sobre DIREITO ADMINISTRATIVO COSMOPOLITA

Por anos o direito administrativo foi tratado como um ramo de direito público interno até que surgiu autores como Sabino Cassese e Luis Filipe Colaço Antunes que começaram a tratar, respectivamente, de um direito administrativo global ou sem Estado. Para Sabino Cassese, a livre circulação de pessoas, serviços, capitais e mercadorias tem sido apontada como um dos pilares fundamentais da criação do direito administrativo global, juntamente com os atos emanados da OMC, do Banco Mundial, dos Tribunais Internacionais Arbitrais, etc. Por sua vez, Luis Filipe Colaço Antunes sempre foi contrário a tal tese. Para esse autor, faltaria uma base constitucional, uma disciplina das fontes do Direito e, sobretudo, pela ausência de um ordenamento jurídico geral em esfera internacional, para a existência de um direito administrativo global. Para ele, existe um direito administrativo sem Estado, pois este deixa de assumir-se como protagonista do ordenamento jurídico geral e passa a expressar-se sob novas formas institucionais, supranacionais e não estatais. De alguns anos para cá, o tema foi se desenvolvendo e autores como Miguel Prata Roque preferiram utilizar outros termos, tal como direito administrativo transnacional como um “instrumento privilegiado para a compreensão multidimensional e para a regulação, ótima e efetiva, a situações jurídico-administrativas transnacionais; isto é, daquelas situações que extravasam as fronteiras petrificadas e anquilosadas dos (ora moribundos) Estados-nação”. Esse novo direito administrativo, nesta obra denominado um direito administrativo cosmopolita, possui três escopos: (i) um interno, que envolve o direito administrativo transnacional, que possui uma delimitação transnacional, uma competência internacional e de reconhecimento de sentenças e atos administrativos estrangeiros; e o direito administrativo internacional, que possui cooperação administrativa internacional, participação nacional em estruturas internalizadas e cuja atuação administrativa dos serviços públicos é extraterritorial; (ii) outro internacional, que envolve o direito internacional administrativo, que possui normas (regras e princípios) administrativas, procedimentais e processuais próprias; e o direito administrativo das organizações internacionais, que é uma verdadeira organização administrativa com atuação e procedimento administrativo próprios; e (iii) por fim, um escopo global, que envolve o direito administrativo global, que seria a convergência recíproca dos ordenamentos administrativos nacionais e internacionais citados anteriormente.

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